domingo, 10 de novembro de 2013

Ex-prefeito de Lagoa Grande é condenado pela Justiça Federal a três meses de prisão

robsonamorim
 ex-prefeito de Lagoa Grande/PE, Robson Amorim (PSB), que atualmente exerce o cargo de secretário de Governo do município, foi condenado a 03 (três) meses de detenção, por infração ao art. 1º, VII, e § 2º, do Decreto-Lei nº 201/1967. A sentença foi publicada nesta sexta-feira (08) no diário eletrônico da Justiça Federal.

 Na decisão do Juiz Federal da 17ª Vara de Petrolina, aplica ainda ao ex-prefeito a inelegibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública eletiva ou de nomeação. Isso significa que, o atual prefeito de Lagoa Grande, Dhonikson Amorim (PSB), terá que exonerar o seu próprio pai do cargo de Secretário de Governo.

A decisão do Juiz Federal Arthur Napoleão Teixeira Filho foi dada em uma ação movida pelo Ministério Público Federal (MPF). De acordo com o processo, o ex-prefeito Robson Amorim deixou de prestar contas de um convênio com a União.

Veja a parte do dispositivo da sentença: 

AÇÃO PENAL – 0000659-81.2013.4.05.8308 MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL x JOSÉ ROBSON RAMOS DE AMORIM (Adv. PAULO JOSÉ FERRAZ SANTANA, RICARDO NOGUEIRA SOUTO, SANDRA RODRIGUES BARBOZA, DINIZ EDUARDO CAVALCANTE DE MACÊDO, FERNANDO DINIZ CAVALCANTI DE VASCONCELOS, ANTONIO JOSE CAVALCANTE DE MACEDO, MARTA REGINA PEREIRA DOS SANTOS). (…) III. D I S P O S I T I V O 27. Do exposto, REJEITO as preliminares, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal (art. 387 do Código de Processo Penal) para condenar o réu JOSÉ ROBSON RAMOS DE AMORIM às penas do art. 1.º, VII e § 2.º, do Decreto-Lei n.º 201/1967. 28. Passo à fixação da pena adotando o procedimento trifásico do art. 68 do Código Penal. A. Pena base 29. Circunstâncias judiciais: (a) Culpabilidade: é leve. (b) Antecedentes: são bons. (c) Conduta social: sem dados nos autos. (d) Personalidade do agente: sem dados nos autos. (e) Motivos do crime: sem dados nos autos. (f) Circunstâncias do crime: sem dados relevantes. (g) Consequências do crime: sem dados relevantes. (h) Comportamento da vítima: não colaborou para a prática do ilícito. 30. Em vista disso, dadas as circunstâncias favoráveis acima elencadas, a pena base deve ser fixada no mínimo legal: 3 (três) meses de detenção. B. Atenuantes/Agravantes 31. Sem atenuantes ou agravantes. C. Minorantes/Majorantes 32. Sem minorantes ou majorante. D. Pena privativa de liberdade definitiva e regime de cumprimento 33. Por tais razões, tenho como definitiva a pena privativa de liberdade de 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, § 1.º, “c”, e § 2.º, “c”, do Código Penal). E. Fixação da pena de multa 34. Não há a previsão de pena pecuniária para o tipo em questão. F. Da substituição da pena privativa de liberdade e do sursis 35. Como a pena privativa de liberdade é inferior a 1 (um) ano; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; e a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicam que a substituição seja suficiente, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por (art. 43, I e IV, e art. 44, I a III, e § 2.º, todos do Código Penal) 1 (uma) pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, cabendo ao Juízo responsável pela execução penal indicar em qual entidade se dará o cumprimento da pena substituta. 36. Em caso de descumprimento injustificado da pena restritiva de direito ter-se-á sua conversão na pena privativa de liberdade (art. 44, § 4.º, do Código Penal). 37. Com a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito tem-se prejudicada a suspensão condicional da pena (art. 77, III, do Código Penal). G. Da reparação dos danos causados pela infração 38. Deixo de arbitrar o valor da reparação dos danos causados pela infração por tratar-se de crime formal, sem aparente repercussão financeira. H. Da decretação da prisão preventiva ou outra medida cautelar 39. Não vislumbro motivo para a decretação da prisão preventiva ou de outra medida cautelar (art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal). I. Efeitos da sentença 40. APLICO ao réu a inabilitação, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular. Como o réu não exerce cargo ou função pública, DEIXO de declarar a perda de cargo ou função. J. Providências Finais 41. DETERMINO, após o trânsito em julgado desta sentença: (a) A inclusão do nome do réu no rol dos culpados. (b) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Pernambuco, para os fins do art. 15, III, da Constituição Federal de 1988. (c) O envio dos autos à Contadoria do Foro para que forneça o valor das custas processuais. (d) A designação de Audiência Admonitória. 42. CONDENO o réu no pagamento das custas processuais, a serem calculadas em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 43. Sentença publicada em mãos da Diretora de Secretaria. 44. Custas processuais ex lege. 45. Expedientes necessários. 46.

Registre-se. Intimem-se (…).



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